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Tributos atingidos pela imunidade tributária e isenção fiscal

Para que as entidades do Terceiro Setor tenham os benefícios da imunidade e da isenção, devem observar os dispositivos constitucionais e o artigo 14 do Código Tributário Nacional.

 Para que as entidades do Terceiro Setor tenham os benefícios da imunidade e da isenção, devem observar os dispositivos constitucionais e o artigo 14 do Código Tributário Nacional.

Neste artigo destacamos detalhadamente os impostos que podem ser atingidos pela imunidade tributária e pela isenção fiscal. Acompanhe:

• Imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR)

O ITR, imposto de competência da União, incide sobre a propriedade/ domínio útil de bem imóvel rural.

Identifica-se o imóvel rural de acordo com a destinação dada ao bem, não importando exatamente sua localização (se em zona rural ou urbana). Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Porém, também se pode aplicar, subsidiariamente, para definir a natureza do imóvel, o artigo 32 do Código Tributário Nacional, que informa serem dois os requisitos para a definição da zona urbana:

(1) ser localidade abrangida por lei municipal de zoneamento;

(2) ter pelo menos duas as seguintes obras públicas executadas pelo Poder Público: meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos e sanitários; rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

Por exclusão, portanto, será zona rural aquela que não se enquadrar nestes requisitos.

Imunidade:

Além dos dispositivos constitucionais  e do Código Tributário Nacional sobre a imunidade, as ONG’s que pretendem pleiteá-la devem observar os requisitos da Lei 9.393 de 19 de dezembro de 1996, que assim dispõe sobre o tema:

“Art. 2º (…) o imposto não incide sobre pequenas glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.

Para efeitos deste artigo, pequenas glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a:

I. 100 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou Pantanal mato-grossense ou sul mato-grossense;

II. 50 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental;

III. 30 ha, se localizado em qualquer outro município.

Isenção

As ONG’s não abrangidas pela imunidade podem pleitear a isenção, de acordo com o disposto no artigo 3º da mesma lei:

Art. 3º São isentos do imposto:

I. O imóvel rural compreendido em programa oficial de reforma agrária, caracterizado pelas autoridades competentes como assentamento, que, cumulativamente, atenda aos seguintes requisitos:

a) seja explorado por associação ou cooperativa de produção;

b) a fração ideal por família assentada não ultrapasse os limites estabelecidos no artigo anterior;

c) o assentado não possua outro imóvel.

II. O conjunto de imóveis de um mesmo proprietário, cuja área total preserve os limites fixados no parágrafo único do artigo anterior, desde que, cumulativamente, o proprietário:

a) o explore só ou com sua família, admitida ajuda eventual de terceiros;

b) não possua imóvel urbano;

 

• Imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI)

O ITBI, imposto de competência dos Municípios, tem como fato gerador a transmissão, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis ou de direitos reais sobre bens imóveis. 

Imunidade

As ONG’s que cumprem os requisitos constitucionais e o estabelecido no Código Tributário Nacional podem requerer a imunidade deste tributo. 

Isenção

Para saber sobre a isenção deste imposto, necessário é verificar a legislação do Município da localidade do imóvel, já que este imposto é de competência dos Municípios.

 

• Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)

O IPVA, imposto de competência dos Estados, tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor.

Imunidade

Além dos requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional, em determinados Estados há leis específicas que tratam do assunto. É o caso de São Paulo, que tem o assunto disciplinado pela Lei 6.606 de 20 de dezembro de 1989. De acordo com o artigo 8º desta lei, as entidades imunes ao imposto devem comprovar que:

a) Não distribuem qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) Não se restringem à prestação de serviços aos associados ou contribuintes;

c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais, dentro do país;

d) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Isenção

A isenção deve ser verificada na legislação estadual correspondente, já que a competência para a instituição do IPVA é dos Estados.

 

•  Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)

O IPTU, imposto de competência dos Municípios, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem predial ou territorial, localizado na zona urbana do município.

Imunidade

Além do disposto na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, sua ONG deve estar atenda à legislação municipal para saber sobre a imunidade deste imposto.

Em São Paulo a Consolidação da Legislação Tributária (Decreto 48.407 de 1 de junho de 2007) estabelece determinados requisitos para a formalização da imunidade:

I. que o imóvel objeto do pedido seja integrante do patrimônio da entidade;

II. que o imóvel seja utilizado nas finalidades essenciais da entidade;

III. que a entidade não distribua parcelas de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título;

IV. que aplique seus recursos integralmente no país, na manutenção de seus objetivos institucionais;

V. que mantenha escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Isenção

Por ser um imposto de competência municipal, a localidade do imóvel deve ser observada para apurar a possibilidade de isenção.

 • Imposto sobre a transmissão causa mortis e doação (ITCMD)

O ITCMD, imposto de competência estadual, tem como fato gerador a transmissão de qualquer bem ou direito decorrente de sucessão legítima ou testamentária ou por doação. 

Imunidade

As entidades que intentam o reconhecimento da imunidade devem preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional. 

Isenção

Por ser um imposto de competência dos estados, a legislação do Estado onde se localiza o bem doado ou transmitido em função da morte deve ser observado. 

Em São Paulo, a Lei 10.705 de 28 de dezembro de 2000 trata da isenção deste imposto. De acordo com o  parágrafo 2º do artigo 6º da mencionada lei, ficam também isentas as transmissões causa mortis e sobre doação de quaisquer bens ou direitos a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, observado o seguinte:

1 – O reconhecimento dessa condição deverá ser feito, de forma cumulativa, pela Secretaria da Fazenda e, conforme a natureza da entidade, pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, pela Secretaria da Cultura ou pela Secretaria do Meio Ambiente, de acordo com a disciplina a ser estabelecida pelo Poder Executivo;

2 – Deverão ser observados os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional e os demais previstos na legislação tributária.

 

• Imposto sobre a renda (IR)

O IR, de competência da União, tem como fato gerador a aquisição da renda ou de proventos de qualquer natureza durante o ano civil.

 

• Imposto sobre serviços (ISS)

O ISS, imposto de competência municipal, incide sempre que ocorrer prestação de serviços, seja por pessoa física ou por pessoa jurídica.

Imunidade

Para pleitear o reconhecimento da imunidade, os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional devem estar presentes. Também a Lei Complementar 116 de 31 de julho de 2003 deve ser observada.

Além disso, a lei do local da prestação dos serviços deve ser consultada. Em São Paulo, trata deste assunto a Lei 13.701 de 24 de dezembro de 2002.

Isenção

Por ser um imposto de competência municipal, o lei do local da prestação do serviço informará sobre isenção. 

 • Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS)

ICMS, imposto de competência dos estados, incide sobre:

a) circulação de mercadorias;

b) prestação de serviços de transporte interestadual;

c) prestação de serviços de transporte intermunicipal;

d) prestação de serviços de comunicação;

e) importação de bem ou de mercadoria;

f) prestação de serviços no exterior.

Imunidade

Para pleitear o reconhecimento da imunidade tributária, a entidade deve preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional.

Isenção

A isenção do imposto deve ser observada na legislação do local de ocorrência do fato gerador. Em São Paulo, o Decreto 45.490 de 30 de novembro de 2000 (RICMS – regulamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação) trata deste assunto.

 

• Imposto sobre a importação (II)

O II, imposto de competência da União, tem como fato gerador a conduta de importar produtos, desde que simultaneamente:

a) o produto importado seja de titularidade jurídica de pessoa estrangeira;

b) ocorra a transferência jurídica desse bem a uma pessoa nacional;

c) essa transferência de titularidade seja acompanhada pela entrada física do bem em território nacional.

 

Imunidade

As entidades que intentam pleitear o reconhecimento da imunidade devem preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional.

Isenção

Quanto à isenção, a Lei 8.010 de 29 de março de 1990 prevê a isenção do II para produtos adquiridos com destinação à pesquisa científica e tecnológica, se realizadas por entidades credenciadas junto ao CNPq. Além disso, o Decreto 4.543 dispõe sobre a isenção do imposto para determinadas entidades, estabelecendo os requisitos a seguir enumerados para concessão do benefício.

I. Não distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II. Não remuneração, por qualquer forma, de seus dirigentes pelos serviços prestados;

III. emprego dos seus recursos integralmente no país, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

IV. manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;

V. compatibilidade da natureza, da qualidade e da quantidade dos bens às finalidades essenciais do importador;

VI. conservação em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contado da data da emissão, dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

VII. apresentação de declaração de rendimentos em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

VIII. recolhimento dos tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e da contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes;

IX. garantia de destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições de gozo do benefício, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades, ou a órgãos públicos.

Além destes requisitos, necessário é que o bem importado sirva à finalidade prevista nos objetivos institucionais da entidade.

 

• Imposto sobre operações fiscais (IOF)

O IOF, imposto de competência da União, incide sobre operações de crédito, de câmbio e de seguro.

Imunidade

As entidades que intentam o reconhecimento da imunidade devem preencher os requisitos constitucionais e do Código Tributário Nacional. 

Isenção

O Decreto- lei 2.407 de 5 de janeiro de 1988 dispõe sobre o tema, apesar de não se referir propriamente às entidades do Terceiro Setor. De acordo com o artigo 1º do mencionado decreto:

Art. 1º Ficam isentas do IOF as operações de crédito sem fins habitacionais, inclusive as destinadas a infra-estrutura e saneamento básico relativos a programas ou projetos que contenham a mesma finalidade.

De acordo com a atividade, portanto, a ONG pode usufruir deste benefício.

 

• Imposto sobre produtos industrializados (IPI)

O IPI, imposto de competência da União, incide em operações com produtos industrializados.

Imunidade

As entidades do Terceiro Setor que pleiteiam o reconhecimento da isenção devem observar os dispositivos constitucionais e o Código Tributário Nacional. 

Isenção

De acordo com o Decreto 4.544 de 26 de dezembro de 2002, são isentos do imposto os produtos industrializados por instituições de educação ou de assistência social, quando se destinem, exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou assistidos, no cumprimento de suas finalidades.

As entidades que atuarem de acordo com o disposto acima podem pleitear a isenção.

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