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Fenacon pede ajustes na MP 638
Pietrobon acredita que seja de grande importância a supressão, no artigo 10, nos incisos I e II
O Diretor Político Parlamentar da Fenacon, Valdir Pietrobon, esteve reunido com parlamentares na Câmara dos Deputados na tarde de ontem com o objetivo de discutir a Medida Provisória 638/2014, que, entre outros assuntos, trata da reabertura do Refis.
Pietrobon acredita que seja de grande importância a supressão, no artigo 10, nos incisos I e II, que defende a antecipação de 10% e 20%, do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for até um milhão de reais e acima desse valor, respectivamente.
“Defendemos essas mudanças porque esses incisos inviabilizam o Refis, uma vez que a antecipação destes valores prejudicariam o orçamento das empresas. O capital de giro das empresas já está baixo, se esse valor for cobrado a intenção inicial do Refis é perdida”, afirma Pietrobon.
Veja a íntegra do artigo que trata sobre o Refis na MP 638. Em vermelho o trecho sugerido pela Fenaconpara supressão:
Art. 10. Fica reaberto, até o último dia útil do mês de agosto de 2014, o prazo previsto no § 12 do art. 1º e no art. 7º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no § 18 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , atendidas as condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º Poderão ser pagas ou parceladas na forma deste artigo as dívidas que tratam o § 2º do art. 1º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e o § 2º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, vencidas até 31 de dezembro de 2013.
§ 2º A opção pelas modalidades de parcelamentos previstas nos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, se dará mediante:
I – antecipação de 10% (dez por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida for até R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
II - antecipação de 20% (vinte por cento) do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total l da dívida for superior a R$ 1.000,000,00 (um milhão de reais).
§ 3º Para fins de enquadramento nos incisos I ou II do § 2º, considera - se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.
§ 4º As antecipações a que se referem os incisos I e II do § 2º poderão ser pagas em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.
§ 5º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:
I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontada as antecipações; e
II - os valores constantes no § 6º do art. 1º ou no inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 11.9 41, de 27 de maio de 2009, conforme o caso, ou os valores constantes do § 6º do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplicável esta Lei.
§ 6º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcela dos pelo disposto neste artigo.