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Às empresas do Simples o rigor da lei

Trata-se do acórdão que estabeleceu que é constitucional a exigência da adimplência como condição para a permanência de micro e pequenas empresas no regime do Simples

 Presenciamos recentemente uma decisão do STF que, se tivermos a percepção de sua profundidade, pode ser considerada um marco. Trata-se do acórdão que estabeleceu que é constitucional a exigência da adimplência como condição para a permanência de micro e  no regime do , estabelecida no art. 17, inc. V, da Lei Complementar 123/2006.

A dimensão dessa decisão, contudo, não se encontra em seu conteúdo, mas sim no contexto das gigantescas barreiras que teve de transpor.

A primeira é a própria , que exige um tratamento diferenciado e favorável a esses contribuintes. Entendeu a corte máxima que referido dispositivo não fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica e não prejudica o cumprimento da função constitucional da lei.

Outra barreira é o próprio STF, que por inúmeras vezes já manifestou repúdio às chamadas sanções políticas, assim entendidas as formas de coerção ao pagamento de  que não sejam as previstas na legislação tributária, a saber, as multas e a execução fiscal.

Numa leitura atenta dos fundamentos apresentados pelo relator, não é difícil constatar que as grandes forças propulsoras, capazes de transpor as citadas barreiras, foram o fato de ser o Simples uma opção e o entendimento de que o tratamento diferenciado dado a adimplentes e inadimplentes encontra respaldo nos princípios que regem o nosso ordenamento jurídico. E aí está a grande  que nos apresenta.

Essa característica é também comum em outras benesses oferecidas a alguns contribuintes pela legislação. Os benefícios fiscais são um exemplo. Estes, aliás, nos oferecem um caminho bem menos saliente para a exigência da adimplência como condição para sua fruição. Ao menos no que toca aos tributos que financiam a seguridade social, ao contrário do SIMPLES, a Constituição – me refiro ao art. 195, § 3º da CF – é aliada.

Todo esse contexto faz dessa decisão um marco para nós, agentes de um órgão cuja missão maior é prover o Estado de recursos, visto que poderá ela se tornar um grande elemento balizador tanto das nossas teses jurídicas, quanto das nossas estratégias de atuação.

E não se trata apenas de uma oportunidade de agir. É que, diante do rigor  aos pequenos, a nossa tendência e até mesmo a nossa simples inércia terão que ser justificadas perante a sociedade qualquer dia desses. Juntamente com a eficiência na aplicação dos recursos, o princípio da isonomia é elemento imprescindível para a aceitação social da tributação e seus rigores.

Roberto Vieira Machado é Auditor-Fiscal da  e é responsável pela seleção de contribuintes para ação fiscal na Seção de Programação, Avaliação e Controle da Atividade Fiscal da Sapac/DRF/GOI.

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