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IRPJ/CSL: Definidas as regras sobre a dedutibilidade e o reconhecimento das receitas financeiras de juros nas operações com pessoas vinculadas
Portaria MF nº 427/2013 - DOU 1 de 02.08.2013
Segundo a Portaria MF nº 427/2013 - DOU 1 de 02.08.2013, desde 1º.01.2013, as margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de dedutibilidade das despesas financeiras, para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), nas operações com pessoas vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, são de 3,5%.
A norma estabelece, ainda, que as margens percentuais a título de spread a serem acrescidas às taxas de juros para fins de reconhecimento de valor mínimo de receita financeira, para fins da apuração do lucro real e da base de cálculo da CSL, em operações com vinculadas ou em operações com residentes ou domiciliadas em país com tributação favorecida, são de 2,5%, independentemente da operação.
Frise-se que, para as operações ocorridas entre 1º.01 a 02.08.2013, as margens percentuais a título de spread supramencionadas são de 0%.