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Base de cálculo da multa do artigo 475-J do CPC é valor bruto da execução
A regra é que, estando liquidada a sentença, incidirá uma multa de 10% caso a reclamada não pague o crédito do trabalhador no prazo fixado.
As normas previstas no Código de Processo Civil podem ser aplicadas no Processo do Trabalho, desde que sejam compatíveis e que a CLT não contenha previsão expressa sobre a matéria. No caso da multa estipulada no artigo 475-J, a Súmula 30 do TRT de Minas já pacificou o entendimento de que é aplicável ao processo do trabalho, existindo compatibilidade entre o dispositivo legal e a CLT. A regra é que, estando liquidada a sentença, incidirá uma multa de 10% caso a reclamada não pague o crédito do trabalhador no prazo fixado. Mas qual base de cálculo deve ser observada?
No entender do juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, titular da 22ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que aplicou a multa em um processo envolvendo uma operadora de telefonia celular, ela deve ser calculada sobre o montante da condenação. Isto significa o valor bruto apurado em execução, sem quaisquer exclusões. Segundo o juiz, nem mesmo as contribuições previdenciárias e fiscais devem ser retiradas. Para ele, a interpretação é semelhante à adotada pelo TST, por meio da Orientação Jurisprudencial 348 da SDI-1 do TST, que dispõe nesse mesmo sentido ao tratar da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Nesse contexto, o magistrado julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada, rejeitando o pedido para que a multa fosse calculada sobre o valor líquido apurado em execução. A decisão foi confirmada posteriormente pelo Tribunal de Minas.