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Norma que rege trabalho rural não pode ser aplicada a operador de máquinas de usina

No processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, a Usina Monte Alegre Ltda. tentou convencer

No processo analisado pela 2ª Turma do TRT-MG, a Usina Monte Alegre Ltda. tentou convencer os julgadores de que seu empregado, por ser trabalhador rural, não teria o direito de usufruir do intervalo mínimo de uma hora para descanso e refeição. A tese patronal teve como base o artigo 5º da Lei 5.889/73, que regula o trabalho rural. Esse dispositivo legal estabelece que: "Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho (...)". Porém, acompanhando o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, a Turma rejeitou a tese de que o intervalo concedido ao trabalhador poderia ser inferior a uma hora.

Apesar de ter invocado os "usos e costumes da região" para justificar a concessão de intervalo inferior a uma hora, nos termos do artigo 5º da Lei 5.889/73, a usina ressalvou que, mesmo assim, o empregado sempre usufruiu de uma hora integral para repouso e alimentação e que ele sempre recebeu o pagamento do tempo parcialmente suprimido. A relatora considerou essas alegações patronais totalmente contraditórias: "Ora, ou bem o autor usufruiu regularmente as pausas ou, então, não as usufruiu e, por isso, recebeu a paga correspondente. Ao atirar para todos os lados (como diria o comum do povo), a ré apenas fragiliza sua posição processual, perdendo toda credibilidade..." , ponderou.

Conforme salientou a julgadora, nem mesmo o depoimento do preposto foi favorável à empresa, pois ele confessou que o reclamante sempre trabalhou em três turnos durante todo o período contratual, nos horários de 6h às 14h, de 14h às 22h e de 22h às 6h, com revezamento a cada 70 dias e intervalo para descanso de apenas 30 minutos. Quanto à lei que rege o trabalho rural, a julgadora entende que não é aplicável ao caso: "Embora, por força de ficção jurídica, o operador de máquinas da usina de açúcar e álcool possa ser enquadrado como trabalhador rural, o fato é que ele labora em atividade essencialmente mecanizada. Logo, não se pode dizer que esteja inserido no habitat rurícola e sujeito a uma rotina de simples lavrador ou retireiro, que são, de fato, os principais destinatários da regra a no art. 5º da Lei 5.889/73, cujos usos e costumes poderiam, dependendo do caso concreto, autorizar a flexibilização do lapso intervalar" .

Nesse contexto, a Turma, confirmando a sentença, decidiu que deve ser respeitado o intervalo mínimo de uma hora, previsto na regra geral do artigo 71 da CLT. De acordo com a decisão, a não concessão integral do intervalo intrajornada gera para o empregado o direito ao pagamento, como extra, da integralidade do período destinado ao repouso e alimentação, ou seja, uma hora extra diária (e não apenas do adicional), nos termos das OJs 307 e 342, I, da SDBI-1 do TST, e da Súmula 27 do TRT mineiro.

( 0001446-19.2010.5.03.0086 RO )

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