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Juíza decide que sucumbência pode ser aplicada em ações de empregado não assistido por sindicato

O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos

Ao julgar uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Ituiutaba, a juíza titular Maria Raimunda Moraes constatou que a empresa se beneficiou dos serviços prestados pelo lavrador, mas descumpriu obrigações contratuais básicas, como o pagamento de horas extras e de domingos e feriados trabalhados, dando causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista e aos gastos com contratação de advogado. Em face disso, a magistrada, revendo o seu posicionamento anterior acerca da matéria, decidiu acolher o pedido formulado pelo trabalhador rural e condenou a empresa ao pagamento de indenização correspondente aos honorários de advogado, em valor equivalente a 15% da condenação. Na interpretação da julgadora, são devidos os honorários pela parte perdedora, independente da assistência do sindicato profissional, pois a Lei 5.584/70 não faz qualquer referência à inaplicabilidade da sucumbência ao processo do trabalho, mas apenas determina quem é o responsável pela assistência judiciária aos trabalhadores.

A juíza fundamentou sua sentença nos artigos 389 e 404 do Código Civil, que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogados. Para a julgadora, ficou claro que o Código Civil associou os honorários de advogado, não apenas à sucumbência processual, mas também ao atraso e descumprimento das obrigações, localizando-a nos Direito das Obrigações e dando-lhe sentido mais amplo, para ressarcimento pleno das perdas e danos. Isso significa que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a parte vencedora pode receber da parte vencida, não só os honorários sucumbenciais, como também os honorários obrigacionais, que são complementares e sucessivos. Como bem esclareceu a juíza em sua sentença, um dos fundamentos de existência do Direito do Trabalho consiste em reconhecer à parte que tem razão o direito que lhe pertence de receber integralmente os créditos trabalhistas, livres de ônus, devendo estes serem suportados pela parte perdedora.

Desta forma, a magistrada entende que rejeitar o pedido de honorários advocatícios no caso dos trabalhadores que ajuízam suas ações sem a assistência sindical, significaria atribuir a eles o ônus da sucumbência, pois estes têm que arcar com os honorários de seu advogado, promovendo verdadeira diminuição em seu crédito trabalhista. Em relação ao jus postulandi, a juíza entende que esse instituto apenas permite aos litigantes, no processo trabalhista, acompanhar seu processo pessoalmente, desde o ajuizamento da ação até o recurso ao TRT, tratando-se de mera faculdade, sem excluir a participação do advogado. Até porque o acesso à Justiça e o direito à ampla defesa são garantias constitucionais e a própria Constituição considera o advogado essencial à administração da Justiça. Nesse sentido, é certo que a evolução das relações de trabalho tornou complexa a lide trabalhista, não sendo possível ao trabalhador, na maioria dos casos, postular sozinho seus direitos, sem correr o risco de ser penalizado pelo seu desconhecimento acerca de questões técnicas.

“Como se vê, todas as obrigações, inclusive de natureza civil, uma vez não cumpridas, devem ser ressarcidas integralmente, no que se inclui o pagamento dos honorários do advogado. Não há justificativas, portanto, para se aplicar raciocínio inverso ao trabalhador. Ao contrário, ao crédito deste, de reconhecida natureza alimentar e, por isso, superprivilegiado, deve-se aplicar o ônus da sucumbência, a fim de garantir o verdadeiro acesso à justiça, com recebimento pleno, pelo trabalhador, do direito que lhe foi suprimido na vigência do contrato” – concluiu a juíza sentenciante.

nº 01317-2010-063-03-00-0 )

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