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Prazo prescricional só começa a ser contado quando nasce o direito de ação
Na Justiça trabalhista, o trabalhador tem o prazo prescricional de dois anos, contado a partir do fim do contrato de trabalho
O instituto da prescrição é tema analisado com freqüência nas ações julgadas pela Justiça do Trabalho mineira. Prescrição é o esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado. Na Justiça trabalhista, o trabalhador tem o prazo prescricional de dois anos, contado a partir do fim do contrato de trabalho, para reivindicar em juízo os seus direitos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, existem alguns casos em que não ocorre a contagem do prazo prescricional. Exemplo disso é a situação que foi analisada pela juíza Maria de Lourdes Sales Calvelhe, titular da Vara do Trabalho de Pirapora.
De acordo com os dados do processo, em 2002 ocorreu uma explosão na fábrica reclamada, resultando na morte de um empregado. Em 2007, o filho do falecido ajuizou reclamação trabalhista, na qual postulava uma indenização pelos danos morais sofridos em virtude da perda precoce do pai. Por sua vez, a empresa sustentou a tese de que o direito de ação do reclamante havia prescrito, uma vez que se passaram cinco anos entre a morte do empregado e o ajuizamento da ação. Como a demanda teve origem numa relação de emprego, a juíza entende que não é aplicável ao caso o prazo prescricional do Código Civil, já que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, expressa no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição.
Conforme observou a magistrada, o reclamante era menor na época do acidente. Por isso, o prazo prescricional ficou suspenso até fevereiro de 2003, quando ele completou 16 anos de idade. Portanto, em tese, a partir dessa data já poderia ser iniciada a contagem do biênio prescricional. Entretanto, a julgadora chamou a atenção para outro detalhe importante: houve um processo de investigação de paternidade intentado pelo filho do trabalhador falecido. Desta forma, o reclamante pôde figurar como parte na ação trabalhista somente depois que teve reconhecida a sua condição de filho biológico do falecido empregado, por força de decisão judicial proferida em março de 2007. Assim, como o direito de ação do rapaz nasceu a partir desse fato, a juíza concluiu que não há prescrição a ser declarada e os pedidos puderam ser analisados normalmente. A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas.
( nº 01032-2007-072-03-00-4 )