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Recurso enviado por sistema e-Doc não pode ter mais de cinquenta folhas impressas
A Lei 11.419/2006, prevê que as petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF, no tamanho máximo de 2 Megabytes
Julgando desfavoravelmente os recursos de agravo de instrumento apresentados pelo banco empregador e pela instituição de previdência privada a que o empregado estava vinculado, a 5a Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1o Grau que deixou de receber os recursos ordinários interpostos pelos reclamados, por considerá-los intempestivos, ou seja, entregues fora do prazo legal.
Conforme explicou a desembargadora Lucilde D`Ajuda Lyra de Almeida, a secretaria da Vara do Trabalho deixou de imprimir os recursos ordinários enviados pelos reclamados, via e-Doc, por extrapolarem o limite de 50 folhas impressas, previsto na Instrução Normativa 3/06 do TRT da 3a Região, já que o da entidade de previdência privada tinha 67 folhas e o do banco, 99. Embora os reclamados tenham apresentado petição, com os recursos originais e cópias dos depósitos recursais e custas processuais, o Juízo de 1º Grau não os aceitou, por intempestividade. Os recorrentes não se conformaram com a decisão, alegando cerceamento de defesa, uma vez que não há lei estabelecendo limites ao número de páginas de petição protocolizada por meio eletrônico. Além disso, sustentaram que os recursos, em si, têm menos de trinta páginas, tratando-se o restante de cópias de decisões.
Mas a relatora não lhes deu razão. Segundo assegurou, o artigo 2o, da Instrução Normativa 03, de 03.09.2006, que regulamenta o Sistema e-Doc, no TRT da 3a Região, dispõe que as petições, com anexos ou não, somente serão aceitas, em formato PDF, no tamanho máximo, de 50 folhas impressas, respeitado o limite de 2 Megabytes. O inciso V do seu artigo 7o estabelece que é de exclusiva responsabilidade do usuário do sistema o envio da petição de acordo com as restrições impostas pelo serviço. Já o artigo 6o da Instrução Normativa 30/2007 do TST, que regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei 11.419/2006, prevê que as petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF, no tamanho máximo de 2 Megabytes.
“Assim, em que pese a Lei n. 11.419/2006 e a Instrução Normativa n. 30/2007 do TST não terem limitado o protocolo por e-DOC a um determinado número de folhas, o fato é que as duas instruções normativas supracitadas restringem o tamanho dos arquivos a 2 Megabytes, sendo que, se a Instrução Normativa n. 03/2006 deste Egrégio Regional estipula que cada arquivo não pode ultrapassar 50 folhas, é porque ao exceder essa quantidade de folhas, o arquivo supera o máximo de 2 Megabytes” - concluiu a relatora. Por outro lado, destacou a desembargadora, a Lei 11.419/2006 fixou normas gerais sobre a informatização do processo judicial, ficando a cargo dos Órgãos do Poder Judiciário regulamentá-las no âmbito de suas respectivas competências, levando em conta os recursos de informática de que dispõe. Por isso, a Instrução do TRT da 3a Região não afronta o direito de defesa.
A relatora lembrou que as partes, antes de fazerem uso do sistema e-Doc, devem observar as normas especiais existentes no âmbito deste Tribunal Regional, para que suas petições ou recursos sejam corretamente processados. A magistrada registrou, ainda, que, tendo as recorrentes apresentado os seus recursos, via e-Doc, em 29.03.2010, último dia do prazo legal, ficou claro que a intempestividade reconhecida pelo Juízo de 1o Grau não se relaciona a esses apelos, que nem chegaram a ser impressos, mas, sim, aos que foram apresentados em 09.04.2010, junto com as petições de reconsideração da decisão. “Tal entendimento se mostra correto, pois, tendo o prazo recursal findado em 29.03.2010, a juntada dos recursos em data posterior, de fato, apresenta-se manifestamente intempestiva” - concluiu.
( RO nº 01018-2009-098-03-00-5 )