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Metade do bem pertencente a marido da executada pode ser penhorado
O artigo 1.664, do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas, seja pelo marido, seja pela mulher
No recurso analisado pela 7a Turma do TRT-MG, o marido da sócia da empresa executada tentou convencer os julgadores de que a penhora realizada nas duas chácaras do casal não poderia ter ocorrido, sem que a sua metade nos imóveis fosse excluída, principalmente porque não houve prova de que tenha se beneficiado do trabalho da mulher. No entanto, a Turma não lhe deu razão, porque, no regime de comunhão universal, todos os bens, presentes e futuros, e dívidas, dos cônjuges são considerados comuns.
Conforme esclareceu o desembargador Paulo Roberto de Castro, a penhora foi efetivada em duas chácaras adquiridas pela sócia da empresa reclamada, já na constância do seu casamento, realizado em 1974, sob o regime de comunhão universal de bens. O artigo 1.664, do Código Civil dispõe que os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas, seja pelo marido, seja pela mulher, para atender às despesas da família, as decorrentes da administração dos bens e de impositivo legal.
“A teor do artigo 1.667 do Código Civil, o regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas. Desse modo, presume-se que os rendimentos da empresa, da qual a executada era sócia, integram o patrimônio do casal” - concluiu o desembargador. Para que o marido pudesse obter a exclusão da sua metade, ele deveria ter comprovado que a sua mulher foi a única beneficiária dos serviços prestados pelo trabalhador, sem reversão em favor da sociedade conjugal.
O magistrado lembrou que “o ordinário se presume e o extraordinário se prova”. Na falta dessa prova, a presunção é de que a dívida executada é de ambos os cônjuges, porque eles são casados em comunhão universal de bens. Por isso, o desembargador manteve a decisão que julgou subsistente a penhora.
( AP nº 00127-2010-062-03-00-9 )