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Sem rigor exagerado, recurso adesivo deve preencher finalidade

Assim, se um recurso estiver irregular na forma, mas atingir o objetivo, não deve ser recusado.

Autor: Lilian FonsecaFonte: TSTTags: trabalhista

O recurso adesivo apresentado por parte que não o qualificou como tal pode ser aceito pela Justiça. No Tribunal Superior do Trabalho, prevalece o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o importante é a finalidade do ato, e não o ato em si mesmo considerado. Assim, se um recurso estiver irregular na forma, mas atingir o objetivo, não deve ser recusado. 

Esse entendimento foi confirmado em julgamento recente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST ao analisar recurso de embargos de trabalhador contra o Estado do Espírito Santo. O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, defendeu a rejeição do recurso (não conhecimento) e foi acompanhado pela maioria dos integrantes da SDI-1. 

O relator observou que o empregado não demonstrara a existência de divergência jurisprudencial que autorizasse o exame do mérito dos embargos, porque o único exemplo de decisão trazido para confronto de teses referia-se genericamente ao fato de que “o direito é ciência e, como tal, os vocábulos, as expressões e os institutos têm sentido próprio”, e não tratava especificamente da hipótese dos autos em que se discutia a intempestividade do recurso apresentado de forma adesiva, porém sem esta identificação. 

O Estado do Espírito Santo recorreu ao TST, depois que o Tribunal do Trabalho capixaba (17ª Região) rejeitara seu agravo de petição (em fase de execução) por considerá-lo intempestivo, ou seja, proposto fora do prazo legal. A Quinta Turma deu razão ao Estado e determinou que o TRT examinasse o agravo de petição. Para a Turma, o agravo tinha sido interposto de forma adesiva e no prazo para contrarrazões ao agravo de petição do trabalhador (que seria, então, o recurso principal, nos termos do artigo 500 do Código de Processo Civil). 

Ainda de acordo com a Quinta Turma, a falta de identificação do recurso como adesivo e a ausência de invocação do artigo 500 do CPC pelo Estado não eram elementos suficientes para impedir o conhecimento do recurso adesivo pelo TRT. A Turma esclareceu que o recurso adesivo não constitui um recurso autônomo, porque a parte, até então conformada com determinada decisão, recorre em resposta a recurso da parte contrária, dentro do prazo para apresentar contrarrazões – exatamente como ocorreu no caso. 

E da mesma forma que a Turma, a SDI-1 também concluiu que a decisão regional de rejeitar o recurso do Estado desrespeitara a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV). O relator na SDI-1, ministro Lelio, chamou a atenção para o fato de que o recurso adesivo (previsto no artigo 500 do CPC e de aplicação subsidiária na Justiça do Trabalho) pode ser apresentado quando houver sucumbência recíproca, devendo ser protocolizado no prazo que a parte dispõe para responder. 

Além do mais, afirmou o relator, a impropriedade técnica do recurso do Estado, invocada pelo empregado, não deve impedir o conhecimento do apelo em obediência ao princípio da instrumentalidade das formas, pois é inadequado o apego excessivo à forma. O ministro Lelio citou ainda acórdãos do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 

Durante a discussão da matéria na SDI-I, apenas a ministra Rosa Maria Weber manifestou opinião semelhante à do TRT capixaba, e, por consequência, a favor da reforma do entendimento da Quinta Turma, porém a divergência não prosperou. (E-ED-RR-7800-21.1993.5.17.004) 

 

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