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Empresa é condenada a pagar horas extras por intervalo intrajornada superior a duas horas
A empresa admitiu que o trabalhador fazia intervalo superior a duas horas, mas alega que isso o beneficiava, já que ele prestava serviços de personal autônomo nesse horário.
Acompanhando o voto do desembargador Emerson José Alves Lage, a 6a Turma do TRT-MG manteve a condenação de uma empresa a pagar ao reclamante, como horas extras, o período de intervalo diário para refeição excedente a duas horas. Isso porque o artigo 71, da CLT, proíbe a adoção de intervalo superior a duas horas, a não ser quando isso for expressamente autorizado em acordo escrito ou contrato coletivo, o que não ocorreu no caso.
A empresa admitiu que o trabalhador fazia intervalo superior a duas horas, mas alega que isso o beneficiava, já que ele prestava serviços de personal autônomo nesse horário. Além disso, a defesa sustenta que a convenção coletiva de trabalho da categoria dispensa a necessidade de homologação pelo sindicato para a ampliação do intervalo intrajornada. Mas, conforme observou o relator, a cláusula 15ª da CCT condiciona a validade do procedimento à negociação entre trabalhador e empregador, o que não foi comprovado. Além disso, como o trabalho de personal era realizado na própria academia reclamada e, segundo afirmação do preposto, os clientes eram também alunos da academia, o desembargador concluiu que o empregador era quem se beneficiava dos serviços de personal prestados pelo reclamante, pois agregava valor ao seu empreendimento.
“Do exposto, tem-se que além de irregular o elastecimento do intervalo intrajornada para além da previsão legal, constatação suficiente para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras daí advindas, não é demais ressaltar que em se tratando de situação excepcional (parte final do art. 71 da CLT), competia à reclamada comprovar, de maneira robusta, que o tempo de intervalo superior ao legalmente estabelecido era aproveitado exclusivamente em benefício do reclamante, para a prestação de serviço autônomo no período, encargo do qual, à vista do cenário fático-probatório revelado acima, não se livrou a contento” - concluiu o desembargador, mantendo a condenação ao pagamento de horas extras.
( RO nº 00013-2009-048-03-00-9 )