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Conselho julgará não cumulatividade da Cofins

O sistema da não cumulatividade, introduzido pela Lei nº 10.637, de 2002, evita a tributação "em cascata", ao permitir a tomada de crédito do PIS e da Cofins em cada fase da cadeia produtiva.

Autor: Luiza de CarvalhoFonte: Valor EconômicoTags: cofins

Estão na pauta do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deste ano importantes discussões para os contribuintes, algumas, inclusive, que estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). O Pleno, última instância do órgão, deve analisar recursos envolvendo o sistema da não cumulatividade do PIS e da Cofins, as regras tributárias nas aquisições de empresas e a aplicação retroativa da Lei Complementar nº 118, de 2005, que determina um prazo para o ajuizamento das ações de repetição de indébito. As sessões no Carf serão retomadas no próximo dia 25.

 

O sistema da não cumulatividade, introduzido pela Lei nº 10.637, de 2002, evita a tributação "em cascata", ao permitir a tomada de crédito do PIS e da Cofins em cada fase da cadeia produtiva. O que está em jogo, no Carf, é saber quais insumos podem gerar esses créditos. De acordo com o advogado Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, do escritório TozziniFreire, e conselheiro da 4ª Câmara do Carf, há atualmente três posicionamentos no órgão. O primeiro, e mais favorável à Fazenda Nacional, é pela aplicação análoga da lei do IPI - ou seja, os insumos discriminados na legislação do tributo seriam passíveis de gerar créditos de PIS e Cofins. Há, no entanto, segundo Miranda, turmas que decidem de forma mais favorável ao contribuinte, ao considerar como passíveis de creditamento a aquisição de insumos discriminados na legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), que contém uma lista mais ampla. Também há aquelas que resolveram adotar o que se consideram um meio-termo, utilizando partes das duas listas. "Há diversos processos do tipo envolvendo prestadores de serviços, como o setor de transportes. Há também alguns ajuizados por indústrias", diz Miranda.

Dois temas fundamentais para a definição de regras na aquisição de empresas também aguardam uma posição definitiva do Carf. Os conselheiros devem decidir se, juntamente com o passivo tributário da empresa adquirida, a companhia que a incorpora deve arcar também com as multas e juros referentes à dívida. Há algumas decisões no Carf no sentido de que, se as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, multas e juros são "herdados", pois a empresa compradora teria ciência dos atos que deram origem à dívida.

Mas, de acordo com Paulo Riscado, coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, a Fazenda tenta fazer valer a tese de que o passivo tributário deve ser transmitido de forma integral, incluindo sempre as multas e juros. "Para fins fiscais não interessa se o incorporador teve ou não uma ação culposa", diz. Para o advogado Albert Limoeiro, sócio do Limoeiro Advogados, no entanto, deve ser levado em consideração que o processo de incorporação não tem só um cunho econômico. "Muitas vezes a incorporação evita a falência de uma empresa", afirma.

Outra questão pendente no Carf envolvendo a aquisição de empresas é sobre a aplicação da trava legal que limita a 30 % a compensação de prejuízos para fins de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no caso de extinção de empresas. Em outubro de 2009, uma das turmas da Câmara Superior do Carf rompeu com o antigo posicionamento favorável ao contribuinte de que a compensação poderia ser integral caso a empresa encerrasse suas atividades. Agora, a questão deve chegar ao Pleno.

Alguns processos que aguardam uma decisão do Supremo podem ter um desfecho antecipado na esfera administrativa. Um deles é o caso da aplicação retroativa da Lei Complementar nº 118, de 2005, que determina um prazo para o ajuizamento das ações de repetição de indébito - aquelas em que o contribuinte pede a devolução de quantia paga indevidamente. No ano passado, foram proferidas algumas decisões no Carf no sentido de que o prazo é de cinco anos após o recolhimento indevido, e não mais após a declaração de inconstitucionalidade de determinado tributo pelo Supremo. Agora, a questão chegou ao Pleno do Carf, e o principal impacto da decisão final do órgão se dará em ações de grande valor que pedem a restituição da Cota de Contribuição ao Instituto Brasileiro do Café (IBC), cobrada de 1986 a 1992.

 

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