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Sacoleiro pagará 25% de imposto e poderá importar até R$ 110 mil por ano

Decreto presidencial foi publicado nesta quinta-feira. Sacoleiros terão de se cadastrar no Simples, diz governo

Fonte: Gazeta do Povo

O governo publicou nesta quinta-feira (10) no Diário Oficial da União o decreto presidencial 6956, que institui o Regime de Tributação Unificada (RTU) para os sacoleiros que trazem mercadorias do Paraguai, por via terrestre.

Segundo o decreto, os sacoleiros poderão importar, anualmente, até R$ 110 mil em mercadorias para revenda no Brasil, sendo R$ 18 mil para o primeiro e segundo trimestres, e outros R$ 37 mil para o terceiro e quarto trimestres de cada ano.

Tributação

A regra estipula que os chamados sacoleiros pagarão uma alíquota única de 25%, paga à vista, sobre o preço de aquisição dos produtos, no ato do registro das importações. Atualmente, a tributação supera os 40%.

A alíquota engloba os seguintes tributos: Imposto de Importação, Imposto Sobre Produtos Industrializados, Cofins-Importação e Contribuição para o PIS/Pasep-Importação.

"O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio", diz o decreto presidencial.

Ingresso no Simples

Somente poderá optar pelo Regime de Tributação Unificado, a microempresa, optante do Simples Nacional, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Segundo o governo, a opção pelo RTU poderá ser exercida até o último dia útil do mês, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da opção, e alcança todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil será responsável por divulgar, por meio do sua página na internet, o nome das pessoas jurídicas optantes na forma deste artigo, bem como a data de início da respectiva opção.

O que não pode ser importado

De acordo com a norma, é vedada a importação de mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final, bem como de armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive alcoólicas, cigarros, veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.

Produtos liberados para importação

O decreto presidencial contém uma lista de produtos que poderão ser importados dentro do novo regime de tributação. Entre os produtos, estão:

- Máquinas de calcular e máquinas de bolso que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações, com função de cálculo incorporada; máquinas de contabilidade, máquinas de franquear, de emitir bilhetes e máquinas semelhantes, com dispositivo de cálculo incorporado; caixas registradoras.

- Calculadoras eletrônicas capazes de funcionar sem fonte externa de energia elétrica e máquinas de bolso com função de cálculo incorporada que permitam gravar, reproduzir e visualizar informações

- Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições.

- Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela. Capazes de funcionar sem fonte externa de energia. De peso inferior a 350g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140cm2.

- Outras máquinas automáticas para processamento de dados. Contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída.De peso inferior a 750g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280cm2.

- Teclados. Indicadores ou apontadores (“mouse” e “track-ball”, por exemplo)


- Mesas digitalizadoras


- Outras máquinas e aparelhos de escritórios. Por exemplo, duplicadores hectográficos ou a estêncil, máquinas para imprimir endereços, distribuidores automáticos de papel-moeda, máquinas para selecionar, contar ou empacotar moedas, máquinas para apontar lápis, perfuradores ou grampeadores.


- Pilhas e baterias de pilhas, elétricas. De óxido de prata. Com volume exterior não superior a 300cm³. Outras de lítio, com volume exterior não superior a 300cm³. Outras de ar-zinco, com volume exterior não superior a 300cm³

- Aspiradores. Com motor elétrico incorporado. De potência não superior a 1.500W e cujo volume do reservatório não exceda 20 litros, além de "outros aspiradores".

- Trituradores e misturadores de alimentos; espremedores de frutas ou de produtos hortícolas


- Liquidificadores

- Batedeiras

- Moedores de carne

- Extratores centrífugos de sucos

- Aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado.

- Aparelhos de depilar

- Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos, dos tipos utilizados em ciclos e automóveis.

- Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas

- Faróis

- Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), excluídos os aparelhos de iluminação da posição 85.12.

- Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão; aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes; aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo (por exemplo, secadores de cabelo, frisadores, aquecedores de ferros de frisar) ou para secar as mãos; ferros elétricos de passar; outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico; resistências de aquecimento, exceto as da posição 85.45.

- Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão

- Aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes, do solo ou para usos semelhantes, Radiadores de acumulação

- Aparelhos eletrotérmicos para arranjos do cabelo ou para secar as mãos. Secadores de cabelo. Aparelhos para secar mãos. Outros fornos, fogões de cozinha, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

- Aparelhos para preparação de café ou de chá

- Torradeiras de pão

- Panelas

- Fritadoras

- Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)).

- Aparelhos telefônicos, incluídos os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio: aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio, telefones para redes celulares e para outras redes sem fio de radiotelefonia, analógicos, ou fixos, sem fonte própria de energia, monocanais

- Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos; fones de ouvido, mesmo combinados com um microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes; amplificadores elétricos de audiofreqüência; aparelhos elétricos de amplificação de som.

- Fones de ouvido, mesmo combinados com microfone, e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes

- Amplificadores elétricos de audiofreqüência

- Aparelhos elétricos de amplificação de som

- Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som.

- Aparelhos de som que funcionem por introdução de moedas, papel-moeda, cartões de banco, fichas ou por outros meios de pagamento.

- Toca-discos, sem dispositivos de amplificação de som

- Secretária eletrônicas

- Aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos.

- Discos, fitas, dispositivos de armazenamento não-volátil de dados à base de semicondutores, “cartões inteligentes” (“smart cards”) e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes galvânicos para fabricação de discos, exceto os produtos do -

- Aparelhos transmissores (emissores) para radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo.

- Câmeras de televisão, câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo

- Monitores e projetores, que não incorporem aparelho receptor de televisão; aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens.

- Câmeras fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago (“flash”), para fotografia, exceto as lâmpadas e tubos de descarga.

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