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Home office: desafios de uma nova realidade

Mesmo trabalhando em casa, o empregado tem garantidos todos os direitos trabalhistas e previdenciários. E essa garantia está destacada no artigo 6.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

O avanço da tecnologia em todo o mundo levou os trabalhadores tenham à facilidade de realizar suas atividades de forma remota. Milhares de brasileiros estão utilizando sua própria casa como escritório ou uma extensão da empresa. Conhecido como "home office", ou trabalho à distância, esse tipo de atividade é cada vez mais recorrente no cotidiano das empresas nacionais e estrangeiras no país.

É importante ressaltar que, mesmo trabalhando em casa, o empregado tem garantidos todos os direitos trabalhistas e previdenciários. E essa garantia está destacada no artigo 6.º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece não haver distinção entre o trabalho desempenhado dentro da empresa ou aquele realizado em seu próprio domicílio, desde que as relações de emprego estejam caracterizadas. Os direitos trabalhistas do empregado que trabalha em casa, dentre outros, são: anotação na carteira de trabalho; salário; férias, acrescida do terço constitucional; recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e 13.º salário, dentre outros, eventualmente previstos em normas coletivas ou regulamentos internos.

Não há diferenciação para as regras aplicadas ao trabalho presencial àquele prestado no sistema “home office”. A Lei 12.551 de 2011 alterou a redação do artigo 6.º da CLT equiparando o trabalho realizado no estabelecimento do empregador àquele desempenhado no domicílio do empregado, desde que estejam caracterizados os requisitos da relação de emprego. A principal peculiaridade do “home office” é que o empregado realiza suas tarefas em local distinto do seu empregador. A fiscalização, neste caso, será, no mais das vezes, concretizada por mecanismos informatizados, os quais são efetivos no mundo moderno e se equiparam aos meios pessoais e diretos de comando.

No que se refere ao contrato de trabalho, não há exigência legal para que tal condição esteja expressa no documento, notadamente porque prevalecerá como de fato ocorreu a prestação de serviços, ou seja, a maneira pela qual o trabalho foi desenvolvido na prática, se presencialmente, “home office” ou até mesmo nas duas modalidades.

O empregado que presta serviços “home office” também possui os mesmos direitos previdenciários do empregado que está alocado dentro das dependências do empregador, pois, também para este fim, não há distinção do trabalho realizado no estabelecimento do empregador àquele prestado à distância. No que se refere ao acidente sofrido em casa, há discussão na jurisprudência quanto ao reconhecimento de acidente do trabalho. Isto porque o enquadramento como acidente laboral dependerá da comprovação de alguns fatores, como: se ocorreu no horário destinado à jornada de trabalho, o nexo causal do acidente com a atividade e ainda a culpa ou dolo do empregador.

E a fiscalização para evitar problemas na Justiça deve ser efetiva. Atualmente, as empresas que possuem funcionários em “home office” contam com plataformas informatizadas de comando para possibilitar o controle de jornada de trabalho, como por exemplo acesso aos sistemas internos e reuniões online.

O fato do trabalhador prestar serviços em domicílio, por si só, não gera o dever da empresa custear gastos com energia elétrica, internet, telefone e etc., pois tais custos não são considerados de uso exclusivo das atividades comerciais do empregador, sendo inviável distinguir os custos com o serviço prestado e a própria habitação do trabalhador. Entretanto, a jurisprudência admite excepcionalmente o ressarcimento de despesas ao empregado, na medida em que reste demonstrada a existência de determinado custo apenas em razão do trabalho.

Outra questão controversa e cujo esclarecimento é importante diz respeito à jornada de trabalho. Nesse particular, vale ressaltar que a exceção legal quanto aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho também se aplica aos empregados em “home office”, logo, caso seja inviável ao empregador o controle da jornada praticada externamente pelo colaborador, ou sela seja livremente organizada por este, não estará ele sujeito ao regime jurídico que gera direito a horas extras e afins.

O home office é prática relativamente recente no âmbito das relações de trabalho, razão pela qual a jurisprudência ainda se divide sobre determinados pontos. Portanto, empresas e trabalhadores devem estar sempre bem aconselhados juridicamente no momento da adoção de políticas e rotinas de trabalho, a fim de evitar futuros passivos e problemas jurídicos com aqueles que trabalham em casa. De toda forma, este é mais um dos aspectos que merece ser abordado pelo Poder Legislativo nas reformas trabalhistas, há tanto tempo aguardadas por toda a sociedade.

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