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Anotações incorretas na Carteira Profissional gera penalidades

Documento, quando anotado, detém natureza jurídica de prova do serviço realizado

Fonte: Revista Incorporativa

 “Todo e qualquer trabalho, mesmo que temporário, que caracterize uma relação empregatícia, deve ser anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)”, afirma Rodrigo Milano Alberto, especialista em Direito do Trabalho do Mesquita Barros Advogados.

“Esse documento, quando anotado, detém natureza jurídica de prova do serviço realizado. Ou seja, é uma presunção relativa de veracidade, podendo ser contraposta em face de prova robusta”, acrescenta.

O advogado avisa que todo empregador detém a obrigação de anotar na CPTS:

 1. As datas de admissão e desligamento (sem mencionar a modalidade); 

 2. O cargo ou a função;

 3. O salário nominal;

 4. Os dados da razão social e CNPJ da empresa;

 5. Ou o CPF, no caso de trabalhador doméstico.

Ele informa ainda, que anotações sobre as evoluções salariais, férias individuais e coletivas, contribuições sindicais e o banco depositário do FGTS, poderão ser substituídas por meio de uma ficha de registro e, quando solicitada, apresentada ao empregado ou auditor fiscal da DRT (Delegacia Regional do Trabalho). 

Já dados como a condição de experiência, com o período específico, assim como a condição do empregado que exerce atividade eminentemente externa, devendo ser anotada a sua incompatibilidade de fixação de horário, diante da ausência de controle, podem ser registrados nas Anotações Gerais, localizada por volta da fl. 42 da CTPS, esclarece o especialista. 

Rodrigo Milano alerta que é crucial que as anotações sejam verdadeiras, pois em nossa lei é vedada a rasura na CTPS. “Caso isso ocorra, uma multa administrativa correspondente a R$ 402,53 por empregado será cobrada. Qualquer correção necessária pode ser feita nas Anotações Gerais.”

Com relação ao tempo para as anotações, o advogado diz que a lei determina que sejam feitas ou na data-base; a qualquer tempo, por solicitação do empregado; no dia da rescisão contratual; ou na necessidade de comprovação na Previdência Social. “Porém, a empresa só pode permanecer 48h com a CTPS do empregado sob pena de caracterizar crime”, adverte.

“Também não deve ser anotado na CTPS, qualquer menção à existência de reclamação trabalhista, assim como afastamentos médicos e previdenciários”, completa.

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